O usuário final recebedor é aquele que, originalmente, é o dono da unidade de recebível (UR) mãe. É quem recebe pagamentos com cartões, através de credenciadoras e subcredenciadoras e, a partir dessas transações com cartões, são criadas suas agendas de recebíveis. Essas agendas incluem transações realizadas em:
Neste primeiro momento, o usuário final recebedor se classifica como o dono (titular) da UR, considerando que nenhum efeito de contrato tenha sido executado.
Para contexto, efeitos de contrato podem ser considerados como garantias em alguns modelos de oferta de crédito. Dentre as principais opções de efeitos de contrato no contexto de recebíveis de cartões, destacamos:
Seguindo no nosso tema, podem ser considerados usuários finais recebedores:
Pessoas Físicas (CPF)
Pessoas Jurídicas (CNPJ)
Conforme definição do Banco Central, o usuário final recebedor do arranjo de pagamento é aquele que, por intermédio de instituições credenciadoras ou subcredenciadoras, detém o direito original sobre as unidades de recebíveis, podendo ser representado por número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Essa dúvida é recorrente no mercado de recebíveis de cartões, mas para um maior esclarecimento, alinharemos estes dois conceitos nesse artigo.
O usuário final recebedor, não necessariamente será o titular da UR, considerando que essa titularidade pode ser alterada. Podemos dizer que o usuário final recebedor também é o titular da UR, quando não há efeitos de contrato nesta UR. Do contrário, o titular da UR será o usuário do arranjo de pagamento que detém a propriedade efetiva das unidades de recebíveis.
Portanto, a resposta para a pergunta se o usuário final recebedor é o tilular da UR é: Depende. O usuário final recebedor pode ou não ser o titular da UR.
Tanto o usuário final recebedor quanto o titular da UR podem autorizar o acesso aos recebíveis de cartões, a depender de quem tem a propriedade efetiva das unidades de recebíveis. Este consentimento é necessário para que financiadores ou outras empresas não financeiras tenham acesso a agenda de recebíveis deste usuário e assim, possam oferecer seus produtos e serviços.
É importante lembrar que, credenciadoras ou subcredenciadoras, são obrigadas a acatar a disponibilização da consulta das agendas de recebíveis, conforme a Circular N° 3.952/2019, registrando todas as informações nas registradoras (entidades autorizadas a operar pelo Banco Central). Assim que as agendas são compartilhadas com as registradoras, empresas (podendo ser do setor financeiro ou não) que têm interesse em oferecer produtos ou serviços baseados na agenda de recebíveis e receberam o opt-in do proprietário desta agenda, poderão ter acesso as informações da agenda deste usuário. É a partir deste consentimento do usuário que essas empresas poderão formalizar contratos e outros efeitos nas URs compartilhadas pelas registradoras.
Portanto, o usuário final recebedor é aquele que, com o seu consentimento, tem sua agenda de recebíveis disponível para consultas no mercado aberto. Através da sua ciência e anuência, empresas financeiras e não financeiras poderão oferecer produtos e serviços, como oferta de crédito fumaça, baseado na agenda de recebíveis de seus clientes. A disponibilização dessas agendas através da figura da registradora, viabiliza uma série de oportunidades como a criação de produtos financeiros e inúmeras outras soluções, como:
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