A resolução 264 do Banco Central foi um marco no mercado de arranjos de pagamentos, sendo responsável pelo aperfeiçoamento das regras que definem as obrigações das entidades registradoras e das credenciadoras. No entanto, antes de sua completa implementação, o BACEN revisou os prazos e realizou ajustes com a Resolução 349 alterando, dentre outros, a resilição de contratos e a promessa de cessão.
Desde o lançamento do registro de recebíveis em Junho de 2021, vimos um esforço de todos os players, com a coordenação do BACEN, para a identificação das falhas sistêmicas na operação e na norma. Nesse contexto, a resolução 264 foi criada para endereçar falhas da 3952 e agora foi atualizada com a resolução 349, que entrou em vigor em Abril de 2024, definindo novas responsabilidades para as instituições e prorrogando a data de mudanças importantes.
Neste artigo, vamos explorar como essas alterações têm o potencial para transformar profundamente o negócio de adquirente e, como consequência, o mercado de crédito PJ.
Os artigos modificados pela resolução 349 são:
Uma das principais mudanças introduzidas pela Resolução 349 é no Artigo 7º, que obriga as instituições credenciadoras a fazerem a solicitação de desconstituição de gravames e ônus associados a contratos de promessa de cessão.
As instituições credenciadoras devem executar a desconstituição de gravames e ônus associados a contratos de promessa de cessão de recebíveis em até dois dias úteis após a comunicação de resilição do contrato feita pelos usuários finais recebedores. Em caso de não solicitação dentro do prazo, as registradoras devem ajustar automaticamente a prioridade dos contratos.
Na prática, vimos a formalização de um modelo que vinha sendo praticado desde o primeiro ano da operação de registro, a promessa de cessão, e também a instituição de um mecanismo para seu cancelamento. Ou seja, foi reconhecida a “enfermidade”, que provocava fugas de garantias, e criado o seu tratamento, que devolveu o poder de acesso ao seu recebível para o seu dono original, que são os estabelecimentos comerciais.
A promessa de cessão é um efeito de contrato de troca de titularidade de recebíveis a performar, onde um estabelecimento sinaliza que tem interesse em negociar seu recebível em troca de acesso aos recursos de forma rápida. Muito utilizado em operações de antecipação automática.
A alteração dos artigos 26 e 27 da resolução 349, prorrogaram os prazos de mudanças de importantes artigos da resolução 264, fazendo os artigos 8º e 13 entrarem em efeito a partir do dia primeiro de Abril de 2024.
Os artigos definem obrigações novas para as credenciadoras, procurando eliminar riscos do mercado e melhorar a transparência. O artigo 8º traz uma mudança importante para o mercado, que é a reserva financeira. Essa reserva é um valor que a credenciadora bloqueia inicialmente da agenda de seus clientes e proíbe que um valor adicional seja onerado. Assim, as credenciadoras precisam avaliar o risco antes de iniciar as operações, enquanto clientes e credores estão seguros de onerações subsequentes das credenciadoras.
O artigo 13 reforça a proteção ao cliente, ao exigir que credenciadoras providenciem acesso a informações de agendas de recebíveis e plataforma para que o usuário possa fazer abertura de contestações. As informações que devem ser compartilhadas incluem o valor total da transação, valor da dedução, valor livre da agenda, o valor alocado para efeito de contrato e especificações dos contratos com efeitos na agenda.
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A resolução 349 prorrogou aspectos importantes da resolução 264, buscando dar mais tempo para o mercado estar preparado para as mudanças necessárias. Além disso, foi reconhecida a “enfermidade”, que provocava fugas de garantias (a promessa de cessão) e criado o seu tratamento, que devolve o poder de acesso ao seu recebível para o seu dono original, que são os estabelecimentos comerciais.
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